CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1538
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 1538 do Código Civil: Causas de Pedir a Anulação do Casamento

O artigo 1538 do Código Civil aborda as situações em que um casamento pode ser declarado nulo pela justiça. Essas nulidades decorrem de vícios que, desde a sua origem, afetam a validade do ato matrimonial. É importante entender que a anulação não extingue o casamento como um divórcio, mas sim o considera como se nunca tivesse existido legalmente.

As causas para anulação podem ser divididas em dois grupos principais:

1. Impedimentos para Casar:

O legislador estabeleceu um rol de impedimentos que, caso sejam ignorados, tornam o casamento nulo. O artigo 1538, inciso I, refere-se a esses impedimentos, que estão previstos no artigo 1521 do Código Civil. Dentre os principais, destacam-se:

  • Pessoas já casadas: Não é possível casar novamente enquanto o casamento anterior não for dissolvido.
  • Pessoas com parentesco: Existem graus de parentesco que proíbem o casamento, como entre ascendentes e descendentes, irmãos e cunhados, e até mesmo entre parentes por afinidade em linha reta.
  • Pessoas que foram condenadas por homicídio ou tentativa de homicídio contra o cônjuge anterior: Em respeito à vida e à moralidade, a lei impede que pessoas que cometeram crimes graves contra seus cônjuges anteriores se casem novamente.

2. Vícios da Vontade:

O artigo 1538, inciso II, trata dos casos em que a vontade de um ou de ambos os cônjuges foi viciada no momento da celebração do casamento. Estes vícios afetam a livre manifestação do consentimento, elemento essencial para a validade do matrimônio. As situações específicas são:

  • Vício de vontade: Refere-se à ocorrência de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Isso significa que a pessoa se casou acreditando em características fundamentais do outro que, na realidade, não existiam. Exemplos incluem:
    • Ignorância de crime que torne o outro desonroso e não público.
    • Ignorância de doença grave e transmissível que não se manifeste por moléstia.
    • Ignorância de defeito físico irremediável que não possa ser pronunciado ou conhecido ao tempo do casamento.
    • Falta de autorização para a procriação, quando um dos cônjuges assim o desejava.
  • Coação: Ocorre quando um dos cônjuges é obrigado a casar contra a sua vontade, sob grave ameaça ou intimidação. A coação deve ser de tal monta que cause fundado temor de mal considerável e iminente à sua pessoa, a sua família ou aos seus bens.

Importante:

  • A ação de anulação do casamento, seja por impedimento ou por vício da vontade, deve ser proposta dentro de um prazo decadencial, que varia conforme a situação.
  • Em caso de anulação, os filhos, havidos ou não da união anulada, serão considerados como nascidos de casamento válido.
  • A declaração de nulidade pode gerar a obrigação de indenização por perdas e danos, caso um dos cônjuges tenha agido de má-fé.

Em suma, o artigo 1538 do Código Civil é um mecanismo legal que visa proteger a instituição do casamento, garantindo que ele se estabeleça sobre bases sólidas de legalidade e consentimento livre e informado.